Liberdade de expressão na internet: Existe limite?

 

O Código Civil estabelece entre suas premissas basilares, o dever de indenizar daquele que causar dano a outro. É a chamada responsabilidade civil, que poderá ser objetiva (quando independe da comprovação de culpa ou intenção de causar o dano) ou subjetiva (quando é necessário demonstrar que o autor do dano desejou causá-lo ou não adotou as medidas que deveria ter adotado para evitá-lo).

 

Para caracterizar o dever de indenizar, a lei estabelece alguns critérios, quais sejam: uma ação ou omissão; relação de causalidade entre o ato e o dano; e a culpabilidade (no caso da responsabilidade subjetiva).

Ação ou omissão, são os comportamentos humanos que causam efeitos jurídicos, sendo o dano considerado como prejuízo ou violação a um direito de outro indivíduo.

 

Esses conceitos, no entanto, não estão restritos ao mundo real, mas aplicam-se também na realidade virtual em que a sociedade atual está inserida. Nesse contexto é que se torna importante debatermos sobre a responsabilidade civil na internet.

 

A internet é um campo de livre manifestação do pensamento sob um (falso) escudo de anonimato, que leva os indivíduos a - muitas vezes, utilizá-la como meio de expressar mensagens que o senso comum e a ética não admitiriam. Agrava a situação a volatilidade das informações disseminadas no ambiente virtual, envolvendo múltiplos indivíduos na prática de um determinado ato.

 

Ocorre que, ao passo que a Constituição Federal assegura e garante a liberdade de expressão como um direito fundamental, limita seu exercício à observância dos demais direitos – igualmente – fundamentais estatuídos em seu texto. É o caso do direito à dignidade, à intimidade e a vedação ao anonimato.

 

Nesse contexto, a propagação de mensagens injuriosas, difamatórias, caluniosas ou falsas, que possam causar dano à imagem de um indivíduo, por exemplo, mediante centenas de compartilhamentos, adquirem uma potencialidade danosa muito maior.

 

O ato de compartilhar determinada mensagem ofensiva sem a preocupação de averiguar sua veracidade ou ainda sem qualquer propósito concreto, certamente faz com que o indivíduo que a compartilhou preencha todos os requisitos legais necessários para responsabilização civil.

 

E engana-se aquele que acredita estar protegido sob o véu do anonimato. Todo interlocutor é reconhecido na rede por meio de um endereço lógico (IP), que possibilita identificar a origem de determinado ato praticado na rede.

 

Colabora para fomentar a reparação dos danos à vítima, a teoria da responsabilidade pressuposta, que vem sendo adotada por parte dos nossos Tribunais. Tal teoria aplica a responsabilidade objetiva aos provedores de acesso, que poderão ser compelidos a indenizar o ofendido, podendo, se assim desejarem, exercer o direito de regresso contra os indivíduos que propagaram a ofensa.

 

Nossos tribunais têm adotado decisões no sentido de responsabilizar todos os agentes que participaram de forma ativa do ato danoso, incluindo-se aqueles que compartilham, pois contribuem para propagação da ofensa indeterminadamente, a um número indefinido de pessoas, sendo imprescindível o uso responsável da internet e, principalmente, das redes sociais.

 

Fonte: Mariana C. Trevisioli